Licença por adopção | De Mãe para Mãe

Licença por adopção

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catycat -
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Licença por adopção
Todos os trabalhadores, mulheres ou homens, que pretendam
adoptar uma criança menor de 15 anos de idade têm
direito a gozar, com início a partir de confiança judicial ou
administrativa, uma licença de 100 dias para acompanhamento
da criança.
Quando a adopção é feita pelo casal, sendo ambos trabalhadores, é-lhes
reconhecido o direito à licença por adopção e esta licença só pode ser
gozada por um dos membros do casal. Porém, podem gozá-la
ambos em tempo parcial ou gozá-la de forma sucessiva, por
decisão conjunta.
Para gozo conjunto da licença, devem os trabalhadores:
a) Apresentar documento de que conste a decisão conjunta;
b) Declarar qual o período de licença gozado pelo seu cônjuge,
sendo caso disso;
c) Provar que o seu cônjuge informou o respectivo empregador da
decisão conjunta.
Se, durante o período da licença, ocorrer a morte do/a trabalhador/a
adoptante, o cônjuge tem direito à dispensa de trabalho pelo período que
ainda falte gozar e nunca inferior a 14 dias.
A licença por adopção tem os mesmos efeitos, nomeadamente para a
antiguidade e remuneração, que a LICENÇA POR MATERNIDADE.
NOTA: o/a trabalhador/a deve informar o empregador do
gozo de sua licença com a antecedência mínima de 10 dias,
fazendo a prova documental de confiança judicial ou
administrativa do adoptando ou da idade deste.
Artº 38º do Código do Trabalho e artº 71º da Lei 35/04 de 29/7.
Artº 71º, nº 5 e nº6 da Lei 35/04 de 29/7.
Na função pública, esta licença não determina a perda de quaisquer direitos, sendo considerada como prestação efectiva de serviço. Ver artº 107º da Lei 35/04 de 29/7.
Artº 71º, nº 3 da Lei 35/04 de 29/7.

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10/10/2009 nasceu a minha Princesa Sorriso
02/08/2012 nasceu o meu Principe Sorriso
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